No mundo dos negócios, uma das maiores buscas pelo gestor, é pelo direcionamento seguro e efetivo contra a alta carga tributária, que em muitos casos, torna o negócio inviável suprimido pelo pesado custo de contribuições e impostos. Pode acontecer, nos piores cenários, para além dessa significante fatia de oneração, correr-se o risco de fazê-lo de forma equivocada, trazendo prejuízos financeiros e atrasos fiscais. Para remediar situações como essa, de forma não aleatória, vamos discorrer sobre essa alavanca legal que pode mudar consideravelmente o peso dos impostos de sua empresa, que é o desconto dos créditos.
Primeiramente, há de se dizer, que ao auferir a possibilidade, existem conjuntos de normas que tipificam a legalidade das ações que visam utilizar parte de suas despesas como ferramenta de dedução em sua carga tributária. Neste contexto, limitando-se ao PIS e COFINS.
O regime de recolhimento, necessariamente, precisa ser o da cobrança pela NÃOCUMULATIVIDADE, normalmente, mais utilizada em empresas cujo regime de apuração se baseia no LUCRO REAL. Outra condição necessária é filtrar com diligência o que trata nas normas como passível de aproveitamento do crédito para dedução na aferição da apuração do PIS/COFINS. Em suma, trata-se de despesas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A base que trata do desconto dos créditos é a lei 10.637 de 12/2002 para o PIS NC e a lei 10.833 de 12/2003 para o COFINS NC. Em seu art. 3º para ambas as leis, nos é disponibilizado a possibilidade da escrituração, classificação e desconto do crédito nas compras de insumos que integram as despesas mensais. Mas apesar da previsão legal, muitos não compreendem com segurança o que é tratado no texto do dispositivo e, com isso, por insegurança, acabam utilizando-o de forma equivocada. Visando esclarecer as muitas ocorrências de dúvidas e falta de compreensão, a Receita Federal do Brasil (RFB), através da norma infra IN/RFB 1911 – art.172 em seu primeiro parágrafo, a fim de trazer uma certa visão em linhas gerais sobre este assunto, mas não alcançou a todos. Para as locadoras de veículos, a compreensão é ainda mais dificultosa, pela atipicidade da atividade. Para os casos de empresários do ramo da locação que visam garantir o entendimento, segurança nas considerações, o acordão vinculante do STJ – 1221/170, definiu insumos como tudo aquilo que é essencial, ou seja, tudo que viabilizam o processo produtivo ou a prestação de serviço; essencial, ou seja, que sem o emprego é inviabilizado a prestação de serviço ou o processo produtivo e não menos importante, a pertinência, ou seja, trata da perda da qualidade substancial da prestação do serviço ou processo de produção caso seja subtraído.
Caso, ainda, sua empresa não se utiliza com a segurança e tranquilidade que todo empresário busca, procure um profissional especialista que possa analisar, aprimorar e demonstrar possibilidades que ajudarão a manter o seu custo mais baixo e mais produtivo com suas despesas no seu ramo de negócio.
Grupo Versloc – CEO Rodrigo Santana
Líder Técnico – Lélia Ferreira
Daniel Braz – Consultor Fiscal Versloc
Bacharel em Direito pela Una (Campus Contagem); Ciências Contábeis pela Nova Faculdade (Campus Industrial/Contagem); Consultor Tributário a mais de 20 anos.
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