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Luciana Mascarenhas

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: NOVIDADES À VISTA

Atualizado: 10 de out.


Absurdamente o Código de Trânsito Brasileiro tinha sido omisso quanto ao tema da “Prescrição” e da “Decadência”, de forma que a Lei nº 9.873/1999 era utilizada como parâmetro para se concluir se teria ou não ocorrido prescrição nas ações punitivas da administração pública. Vejamos:


“Lei nº 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. (grifo nosso).


Mas a Lei nº 14.229/2021 foi promulgada e previu tanto o prazo prescricional para o julgamento dos recursos quanto para o prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade.


Especificamente quanto à “decadência”, a Lei nº 14.229/2021 deu uma nova redação ao §7, do art. 282 do CTB. Vejamos:


“CTB - Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:


I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;


II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.


§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.


Outrossim, especificamente quanto a “Prescrição”, a Lei nº 14.229/2021 deu uma nova redação ao art. 289 do CTB. Vejamos:


Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:


I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (...)


II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.


Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.


Portanto, hoje os cidadãos não estão mais a mercê da administração pública diante a este tema tão importante que é o da prescrição/decadência das notificações da penalidade/julgamento, pois tal se encontra resolvido pela Lei nº 14.229/2021.


Finalmente há que se salientar que a “decadência/prescrição” muitas vezes não são automáticas, ou seja, existe a possibilidade dos cidadãos terem que alegá-la(s) em sede de “Recurso de Multa” justamente para provocar o pronunciamento da Administração Pública que é quem efetivamente declarará a prescrição/decadência.


Luciana Mascarenhas

Sócia fundadora - Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)


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